INSIRA OS DADOS DE SUA RENDA/RECEITA BRUTA MENSAL
EXEMPLO EM CIMA DE VALORES DA NORMA REVOGADA
Para a norma vigente, onde houver R$ 5 mil leia como R$ 2 mil
No extrato de um banco a seguir, considera-se como RECEITA apenas os indicados nos quadros vermelhos R$1.700,00 + R$1.800,00 = R$3.500,00 que são as entradas de dinheiro de terceiros na conta.
RECEITA = TUDO QUE ENTROU NA CONTA VINDA DE TERCEIROS
A MOVIMENTAÇÃO dessa conta neste mês isoladamente de CRÉDITOS foi: R$800,00 + R$1.700,00 + R$1.800,00 = R$ 4.300,00
A MOVIMENTAÇÃO dessa conta neste mês isoladamente de DÉBITOS foi: R$2.500,00 + R$2.500,01 = R$ 5.000,01
Por isso MOVIMENTAÇÃO é diferente de RECEITA ou mesmo LUCRO ou PREJUÍZO.
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS = TUDO QUE ENTROU NA CONTA
MOVIMENTAÇÃO DE DÉBITOS = TUDO QUE SAIU NA CONTA
A) Não se paga IMPOSTO pela MOVIMENTAÇÃO, mas o volume de MOVIMENTAÇÃO coloca a pessoa na mira do radar. Pego no radar pela MOVIMENTAÇÃO e a depender do tipo e tamanho de RECEITA (e se for tributável ou isenta) é ela que é usada como parâmetro para fins de cálculos de eventual imposto.
B) SALDO FINAL NEGATIVO não tira a pessoa do radar. O que importava era a MOVIMENTAÇÃO dentro do mês ter passado os R$ 5.000,00.
Revogada em 16/01/2025 Instrução Normativa RFB nº 2219 dizia "Artigo 17. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
II - o montante global mensalmente MOVIMENTADO, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a CRÉDITO e o somatório dos lançamentos a DÉBITO e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
Portanto, pela referida instrução REVOGADA esta conta seria reportada (pelas entidades descritas no seu Art. 9º) deste mês em diante do mesmo ano (Artigo 17 §3º) já que o valor de MOVIMENTAÇÃO DE DÉBITOS no mês foi de R$ 5.000,01 pois acima dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Porém o parâmetro para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física é sobre a RECEITA que foi de R$3.500,00.
A) Repare que os R$500,00 é do saldo anterior que já estava na conta do exemplo a seguir. O que já constava na mesma conta no mês anterior (seja positivo ou negativo) não entra para o mês seguinte nem como MOVIMENTAÇÃO e nem como RECEITA.
B) Repare que os R$800,00 que entraram foi dele próprio, da sua POUPANÇA. Assim os R$800,00 entraram na conta MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS pois realmente adentrou o seu saldo de modo positivo, mas não é RECEITA porque não veio de terceiros.
C) Mesmo que a MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS tenha sido inferior a R$ 5.000,00, a norma explicitamnte regrava que teria que considerar também a MOVIMENTAÇÃO DE DÉBITOS e se ao menos uma dessas somas passar de R$ 5.000,00 já seria reportada (pelas entidades descritas no seu Art. 9º) a conta desse mês em diante no mesmo ano (período de referência), pelo teor da norma revogada.
"Artigo 17 §3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses, a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência."
CUIDADO!
Passou a valer novamente a norma antiga, revigorada em 16/01/2025 Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015.
No seu Artigo 7º deixa muito claro que o ponto de passagem para as instuições informarem voltou a ser a partir de R$2.000,00.
"Artigo 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os montantes globais movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
🔎 QUAIS INSTITUIÇÕES DEVEM INFORMAR
Apesar de parecer que a situação iria melhorar para o grande público, pois iria de R$2.000,00 para R$5.000,00. Temos que considerar que apesar da linha de partida ser novamente mais baixa (R$2.000,00), a fiscalização relativa ficou reduzida a um grupo menor de instuições obrigadas a prestar a informação.
PORTANTO FIQUE ATENTO! ESTEJA CIENTE AGORA QUE NOVAMENTE R$2.000,00 JÁ FAZ VOCÊ ESTAR NO RADAR A DEPENDER DO TIPO DE BANCO E CONTA QUE VOCÊ MOVIMENTA. — PORÉM A NORMA QUE VOLTOU A VALER OBRIGA APENAS UM NÚMERO MENOR DE BANCOS QUE DEVEM REPORTAR SEUS DADOS.
Varejistas de grande porte, bancos virtuais, carteiras digitais e as "maquininhas", entre outros, são alguns exemplos de "fintechs" e instituições de pagamento. Entre as instituições de pagamento e as "fintechs", estão empresas como o Mercado Pago, o Nubank, o PagSeguro, Neon, etc... Os grandes bancos continuarão obrigados a repassar as informações. Para ver as que saíram do radar, busque no site do BANCO CENTRAL: PROCURE POR "INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" .

BANCO |
EXTRATO DE CONTA |
|||
HISTÓRICO | CRÉDITO | DÉBITO | DATA | |
1. SALDO DO MÊS ANTERIOR | não é receita ↛ R$ 500,00 | 31/12/2024 | ||
2. RESGATE POUPANÇA | não é receita ↛ R$ 800,00 | 03/01/2025 | ||
3. DEPÓSITO EM DINHEIRO DO JOSÉ | entra como receita ↪ R$ 1.700,00 | 12/01/2025 | ||
4. PAGAMENTO PARA FORNECEDOR | - R$ 2.500,00 | 15/01/2025 | ||
5. TRANSFERÊNCIA DA MARIA | entra como receita ↪ R$ 1.800,00 | 16/01/2025 | ||
6. PAGAMENTO DE DESPESAS | - R$ 2.500,01 | 16/01/2025 | ||
7. SALDO FINAL | - R$ 200,01 | 31/01/2025 |
VÍDEO QUE GEROU A ATENÇÃO DA RELAÇÃO DO PIX COM TUDO ISSO
Iremos ver alguns outros detalhes na simulação simplificada para entender melhor toda essa complexa situação entre formas de pagamentos e valores de recebimentos, através de números de renda que você deverá inserir nos campos para a análise.
NORMAS MAIS RECENTES DO PIX
ATENÇÃO
i) Foi revogada em 16/01/2025 a Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.". Era a que falava em MOVIMENTAÇÃO ACIMA DE R$ 5.000,00 — Artigo 17, inciso II + Artigo 15 inciso I + Artigo 12 inciso V.
A norma revogada NÃO significa que uma pessoa ficou isenta de um imposto que, pela sua natureza, volume e características já seria DEVIDO (e ainda pode ser e você apenas não sabe). Então fique atento a tudo isso e peça ajuda a um contador de sua confiança para que você apresente toda a sua situação e receba uma orientação fiscal integralmente fiel ao seu caso e atualizada.
ii) Foi publicada em 16/01/2025 a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 que "Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil."
iii) Foi revigorada em 16/01/2025 (voltou a valer) a Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).". Era a que falava em MOVIMENTAÇÃO ACIMA DE R$ 2.000,00 — Artigo 7º, inciso I.